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COMUNICADOS AOS TPAS

Postado dia 28/08/2020

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1) COMUNICADO

o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande – OGMO/RG no exercício das suas atribuições legais em cumprimento dos termos da Lei 14.047 de 2020, que determina medidas especiais em resposta à pandemia decorrente da Covid-19 com o objetivo de garantir a preservação das atividades portuárias, COMUNICA aos trabalhadores portuários avulsos que estarão impedidos de laborar os trabalhadores que se enquadrem no disposto no art. 2º da referida Lei, conforme segue:

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o órgão gestor de mão de obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses::

I - quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a Covid-19:

a) tosse seca;

b) perda do olfato;

c) dor de garganta; ou

d) dificuldade respiratória;

II - quando o trabalhador for diagnosticado com a Covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a Covid-19;

III - quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;

IV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e não comprovar estar apto ao exercício de suas atividades; ou

V - quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:

a) imunodeficiência;

b) doença respiratória; ou

c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.”

 

Os trabalhadores que necessitarem de atendimento e esclarecimentos poderão contatar o OGMO através dos seguintes canais:

De segunda-feira a sexta-feira das 08:30 as 11:30 no Ambulatório do OGMO-RG

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2) CONVOCAÇÃO

o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande – OGMO/RG no exercício das suas atribuições legais em cumprimento dos termos da Lei 14.047 de 2020, que determina medidas especiais em resposta à pandemia decorrente da covid-19 com o objetivo de garantir a preservação das atividades portuárias, por força do disposto no do art. 2º, IV, CONVOCA os trabalhadores portuários avulsos que possuam faixa etária entre 60 (sessenta) e 64 (sessenta e quatro) anos, relacionados abaixo, os quais não possuem histórico de doenças crônicas, para retorno imediato a escala de trabalho, no dia 25/08/2020 a partir do Período D, pois foram liberados para trabalhar devido as modificações promovidas pela referida Lei na MP 945/2020.

Observamos que em razão da promulgação da referida Lei e após o retorno a escala de trabalho, os referidos trabalhadores não receberão a indenização prevista no art. 3º, exceto em caso de novo afastamento pelos motivos médicos previsto no art. 2º.

 

Os trabalhadores que necessitarem de atendimento e esclarecimentos poderão contatar o OGMO através dos seguintes canais:

De segunda-feira a sexta-feira das 08:30 as 11:30 no Ambulatório do OGMO-RG

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3) COMUNICADO

o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande – OGMO/RG no exercício das suas atribuições legais em cumprimento dos termos da Lei 14.047 de 2020, que determina medidas especiais em resposta à pandemia decorrente da covid-19 com o objetivo de garantir a preservação das atividades portuárias, COMUNICA aos trabalhadores portuários avulsos que possuem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) que pretendam retornar ao trabalho, por força do art. 2º, IV, §5º da referida Lei, de que deverão comprovar por atestado médico, este acompanhados de exames atuais, que possuem condições de saúde para retornar a escala de trabalho:

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o órgão gestor de mão de obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:

IV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e não comprovar estar apto ao exercício de suas atividades; ou

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§ 5º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, se o trabalhador não estiver enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I, II, III e V do caput deste artigo, fica incumbido ao órgão gestor de mão de obra escalar trabalhadores acima de 65 (sessenta e cinco) anos, condicionada a escalação à livre iniciativa do trabalhador e à comprovação médica de que possui condições de saúde para exercer suas atividades laborais.”

 

O TPA que comprovar possuir condições de saúde para exercer suas atividades laborais e após liberação do médico do trabalho do OGMO/RG, também deverá se submeter aos procedimentos de reciclagem das normas de segurança, bem como firmar termo de ciência de que não mais perceberá a indenização prevista no art. 3º da Lei 14.047 de 2020, caso vinha recebendo em razão do afastamento promovido pela MP nº 945/2020.

Os trabalhadores que necessitarem de atendimento e esclarecimentos poderão contatar o OGMO através dos seguintes canais:

De segunda-feira a sexta-feira das 08:30 as 11:30 no Ambulatório do OGMO-RG

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4) COMUNICADO

o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande – OGMO/RG no exercício das suas atribuições legais em cumprimento dos termos da Lei 14.047 de 2020, que determina medidas especiais em resposta à pandemia decorrente da covid-19 com o objetivo de garantir a preservação das atividades portuárias, COMUNICA aos trabalhadores portuários avulsos que:

Os trabalhadores que continuarem afastados da escala de trabalho ou que venham a ser afastados, por determinação do disposto no art. 2º e seus incisos, serão indenizados, conforme previsto no art. 3º da referida medida:

“Art. 3º Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a 70% (setenta por cento) sobre a média mensal recebida por ele por intermédio do órgão gestor de mão de obra, entre 1º de abril de 2019 e 31 de março de 2020, a qual não poderá ser inferior ao salário-mínimo para os que possuem vínculo apenas com o referido órgão.

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§ 3º  O Órgão Gestor de Mão de Obra deverá calcular, arrecadar e repassar aos beneficiários o valor de suas indenizações.”

 

Comunicamos, ainda, que o trabalhador que esteve em afastamento para gozo de benefício pelo INSS no período de apuração da média remuneratória previsto no art. 3º, deverá enviar os referidos documentos ao OGMO/RG, pois considerar-se-á o valor recebido para o cálculo da indenização, conforme determinado pelo seu §8º.

O cronograma de pagamentos e os valores que cada trabalhador terá direito serão divulgados oportunamente pelo OGMO/RG.


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